Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.829.397

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do III, da Constituição Federal, em face art. 105, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou improcedente ação rescisória proposta pela recorrente, com fundamento no V, do Código de Processo Civil, para desconstituir sentença art. 966, proferida em ação monitória. 2. A recorrente alegou violação manifesta de norma jurídica, sustentando omissão na análise da prescrição na segunda sentença da ação monitória, além de outras violações ao Código de Processo Civil e ao Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e julgou improcedente o pedido rescindendo, entendendo que a prescrição já havia sido enfrentada e afastada por decisão definitiva, estando preclusa e não podendo ser reexaminada. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do V, do Código de Processo Civil, em art. 966, razão de suposta omissão na análise da prescrição na segunda sentença da ação monitória, e se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao rejeitar os embargos de declaração. 5. A controvérsia consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido, considerando a aplicação das normas do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. 6. Além disso, saber se o efeito substitutivo e devolutivo da apelação se restringe ao objeto impugnado, permitindo que a segunda sentença decida a prescrição por fundamentos diversos. 7. O acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, pois apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos apresentados. 8. A prescrição foi analisada e afastada em decisão definitiva no primeiro recurso de apelação, que transitou em julgado, estando preclusa e não podendo ser reexaminada na ação rescisória. 9. A violação manifesta de norma jurídica, nos termos do V, do art. 966, Código de Processo Civil, exige que a decisão rescindenda contrarie diretamente e literalmente o preceito legal invocado, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A pretensão de revolver matéria já decidida em instâncias inferiores e confirmada em recurso de apelação configura tentativa de reexame de suporte fático-probatório, vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 11. A recorrente não correlacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, sendo insuficiente a mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação demonstradora da violação. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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