Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.824.777
- Publicado em 27/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos e matéria de ordem pública e, enquanto não decididos, podem ser analisados inclusive de ofício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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