Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.824.692
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, somente é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando presente fixação na origem, o que não se observa no caso dos autos.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer. Não aplicação de multa em razão da verificação do regular exercício do direito de recorrer.
Embargos de declaração rejeitados.
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