Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.821.939
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO À
EXPORTAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A
CONTROVÉRSIA. ARTS. 6º E 52 DA LEI 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO COM REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO
APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O
ACÓRDÃO LOCAL APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FEDERAL NO
TOCANTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem manteve decisão que deferiu arresto cautelar
de ativos financeiros em execução fundada em cédula de crédito à
exportação, consignando que o processamento da recuperação judicial
ainda não havia sido deferido no momento da decisão agravada e que o
juízo da execução já havia determinado a transferência dos valores
ao juízo recuperacional, competente para deliberar sobre eventual
levantamento.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local
examina a controvérsia essencial à solução da causa e, em embargos
de declaração, esclarece que apenas os atos envolvendo a destinação
do patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao juízo da
recuperação judicial, nada impedindo novas buscas sobre patrimônio
diverso, inclusive de sócios e eventuais devedores solidários não
sujeitos ao procedimento recuperacional.
3. Quanto aos arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005, o acórdão recorrido
concluiu, à luz do contexto processual, que a execução poderia
prosseguir quanto à controvertida penhora dos valores já arrestados,
sem levantamento fora do juízo recuperacional, especialmente porque
a destinação do patrimônio ficaria submetida ao juízo da
recuperação judicial.
4. A alteração desse entendimento, para concluir pela obrigatória
suspensão integral da execução individual ou pela invalidade dos
atos de constrição praticados, exigiria reexaminar as premissas
fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, notadamente o momento
processual da recuperação judicial, a situação dos valores
bloqueados, a natureza e extensão dos atos executivos admitidos e a
submissão da destinação patrimonial ao juízo recuperacional,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. De qualquer forma, ainda que se cogitasse do exame em tese da
competência do juízo recuperacional, o acórdão recorrido não
destoou, em princípio, da orientação desta Corte de que compete ao
juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição e
destinação de bens da recuperanda, especialmente quando possam
afetar o plano de soerguimento, sem que isso implique,
automaticamente, em toda e qualquer hipótese, a nulidade de atos
praticados ou a reforma da conclusão adotada com base nas
peculiaridades do caso concreto.
6. Vale dizer, ter-se-ia que se cogitar, igualmente, da incidência
das travas da Súmula 83/STJ, porquanto não se desconsiderou a
competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre
atos de constrição e destinação de bens da empresa recuperanda.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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