Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.818.785

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE MATRIZES PECUÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos relevantes à solução da controvérsia, delineando as premissas fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil foi afastada, pois o acórdão reconheceu a ocorrência de prejuízo do autor e de benefício patrimonial dos réus, configurando enriquecimento sem causa e justificando a indenização por perdas e danos. 3. A Corte de origem delimitou o período indenizável, indicou o critério objetivo de cálculo e reconheceu a existência de proveito econômico a ser mensurado, atendendo ao comando do do A eventual art. 491 CPC/2015. necessidade de liquidação posterior não configura violação ao referido dispositivo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão de revisão das cláusulas do contrato para alcançar conclusões diversas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, esta última que veda o reexame de prova em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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