Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.817.235
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da impossibilidade de análise de matéria constitucional (Súmula n. 456 do STF) e da inviabilidade do dissídio pela alínea c ante óbices não superados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre a adesão ao saldamento do plano e o reconhecimento superveniente da defasagem com a alteração regulamentar de 2008;
(ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de novação ou transação quanto a direito reconhecido apenas após 2008; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento provocado na origem sobre a abusividade de condicionar pagamento a superávit; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se houve omissão sobre o art. 20, §§ 1º-3º, da Lei n. 109/2001; (vi) saber se houve omissão na delimitação de que o recurso especial cuidou apenas de matéria infraconstitucional; e (vii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento suficiente da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927, 1.026;
CC, arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424, 478; Lei n. 109/2001, art. 20; LC n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 456.
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