Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.812.719
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO.
RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À
COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA
INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as
alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do
espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização
das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao
possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente.
2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e
passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos
de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de
Processo Civil.
3. O regime geral das benfeitorias previsto no art.
1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo
devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime
geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso,
considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a
ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a
indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.
4. A revaloração do
entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das
benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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