Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.800.317
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS. ART. 58. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO
DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios a cargo do INSS
não tem relação alguma com os proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência
complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de
previdência social público e privado.
2. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios mantidos
pelo INSS, aos proventos de aposentadoria complementar,
inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia
formação da fonte de custeio.
3. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos
no art. 58 do ADCT, para os benefícios pagos pelo INSS.
4. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os
participantes que preencheram os requisitos necessários para a
aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de
ter os benefícios de complementação calculados com observância das
regras anteriores - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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