Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.798.219
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL
GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO
DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte.
2. O prazo prescricional para a
cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de
arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas
inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são
exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das
dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No
caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a
consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo
legítima a compensação realizada. Precedentes.
3. O Tribunal de
origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos
por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto
relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Para fins de qualificação do preço como
vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela
FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não
reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos
não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes.
Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até
o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre
adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de
avaliação das vendas tradicionais.
5. O conhecimento do Recurso
Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a
indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigmas.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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