Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.792.160
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CHEQUES. AUTONOMIA CAMBIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, quando amparada em óbice sumular, sendo assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação do negócio jurídico subjacente e à autonomia dos títulos de crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice sumular quando a controvérsia envolve a própria comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
5. Agravo interno não provido.
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