Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.786.582
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE MESMA NATUREZA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos para julgamento conjunto configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a reunião dos processos por meio da análise da conveniência da medida no caso concreto para reduzir custos e dar efetividade prática aos atos instrutórios, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Verifica-se a superveniente ausência de interesse recursal, com relação ao valor dos honorários periciais, em razão de julgamento em processo conexo, com o provimento do recurso especial da agravante a fim de excluí-la do rateio do pagamento dos honorários periciais.
3. Agravo interno desprovido.
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