Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.774.056
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE
REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de
diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da
entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir
unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor
revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno
competente. Precedentes.
2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em
superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por
três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho
deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na
vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do
regime fechado de previdência complementar e da necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de
benefícios.
3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é
devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria
correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de
1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária,
para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três
exercícios consecutivos.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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