Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.772.948

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS ASSOCIADOS DO CENTRO ACADÊMICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, na fase de liquidação individual de sentença coletiva. Os agravantes alegaram violação à coisa julgada coletiva e ao regime de substituição processual, indevida exigência de filiação ao Centro Acadêmico (CADUM) para liquidação individual, inclusão das diferenças de mensalidades dos anos de 2004 em diante, fixação do termo inicial dos juros moratórios por interpelações/citações anteriores, sobrestamento pelo IRDR e readequação dos ônus sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido rejeitou o sobrestamento pelo IRDR, reconheceu a ilegitimidade ativa dos não filiados ao CADUM até 21/09/2005, afastou a inclusão das mensalidades de 2004 e seguintes por limitação temporal do título (1996 a 2003), fixou os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, conforme precedente repetitivo do STJ (art. 405 do Código Civil), manteve os ônus de sucumbência e majorou os honorários em grau recursal. 3. Nos embargos de declaração, decidiu-se pela inexistência de omissão ou contradição, reafirmando que a sentença integrativa da ação coletiva restringiu os efeitos da coisa julgada aos associados do CADUM e limitou a repetição do indébito ao período de 1996 a 2003. Confirmou-se a natureza contratual da responsabilidade, com juros moratórios a partir da citação na ação coletiva, e manteve-se a distribuição do ônus de sucumbência apenas aos litisconsortes vencidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação coletiva pode ser estendida aos não filiados ao Centro Acadêmico de Direito Umbelino Machado (CADUM) até a data de publicação da sentença; e (II) saber se é possível incluir na liquidação individual de sentença coletiva as mensalidades cobradas após o período de 1996 a 2003, abrangido pela coisa julgada. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que limitou a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados do CADUM até 21/09/2005, que frequentaram o curso de Direito na UNIPAR entre os anos de 1996 e 2003 e pagaram as mensalidades respectivas. 6. A entidade associativa atuou na condição de representante processual de seus filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência do STF nos Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, que limitam a eficácia subjetiva da sentença coletiva aos associados indicados na relação apresentada no momento da propositura da ação. 7. A inclusão das mensalidades de 2004 e seguintes na liquidação individual foi corretamente afastada, pois o título executivo judicial limitou a condenação ao período de 1996 a 2003, em observância à coisa julgada. 8. Não há violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos agravantes, sendo incabível a rediscussão dos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. O acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, nos julgamentos dos REs 573.232/SC e 612.043/PR. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.