Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.767.169
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada,
enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação
suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte.
2. O registro do título translativo no cartório imobiliário não é
condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo
suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a
copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da
lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante
dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
4. A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não
configura nulidade do processo, especialmente quando há grave
desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de
composição amigável.
5. Não se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em
razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os casos
confrontados.
6. A pretensão recursal de rediscutir aspectos fáticos e probatórios
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
acervo fático-probatório em recurso especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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