Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.759.383
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO QUE SE INFERE DOS FATOS NARRADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e diante da superveniência da Lei 14.230/2021, impondo-se analisar eventual abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal local, apesar de afirmar a suficiência do dolo genérico, enfatiza terem os réus agido com vontade direcionada à contratação de pessoa jurídica que não prestaria os serviços exigidos na licitação, nominando o encadeamento dos fatos como um estratagema para que os serviços viessem a ser prestados pelos próprios servidores municipais ou, ainda, por pessoas jurídicas outras que não aquela que se sagrou vitoriosa na licitação, ficando a contratada com parte dos valores adimplidos.
3. Conjuntura fática que se amolda à atual exigência de uma vontade direcionada a causar danos ao erário, havendo, ainda, o manifesto reconhecimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença.
Manutenção da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
4. Em juízo de adequação, mantém-se a condenação por improbidade administrativa, rejeitando os embargos de declaração.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.