Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.757.508

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. DIREITO POTESTATIVO DO CORRENTISTA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MARCO TEMPORAL NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.085/STJ, ao afirmar a licitude dos descontos em conta corrente "enquanto perdurar a autorização", pressupõe a possibilidade de sua revogação nos contratos de mútuo bancário comum, hipótese distinta da consignação em folha de pagamento. 3. Configura omissão o acórdão que, ao afastar a limitação percentual dos descontos, deixa de enfrentar tese autônoma, devidamente suscitada, relativa à revogação da autorização para débito automático. 4. A revogação da autorização afasta a legitimidade de novos descontos em conta corrente, sem exonerar o devedor da obrigação de adimplir o contrato por outros meios, sujeitando-se aos efeitos da mora. 5. A definição do marco temporal da eficácia da revogação, quando não debatida nem enfrentada nas instâncias ordinárias, não pode ser introduzida em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integração do julgado, sem efeitos infringentes.

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