Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.756.539
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não comportava provimento por ausência de impugnação específica do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ).
3. As teses jurídicas não foram objeto de enfrentamento justamente porque não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade recursal.
4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial, insuficiente a refutação tardia em sede de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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