Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.754.577
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não
é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão
interlocutória na qual foi interposto agravo de instrumento,
especialmente quando não houve arbitramento de honorários na
primeira instância.
2. A Corte Estadual fundamentou sua decisão
afirmando que não houve proveito econômico para as partes e que o
objeto do agravo se limitou à validade e requisitos formais do
edital de alienação de direitos da recuperanda, sem tratar do
cabimento de honorários advocatícios.
3. A ausência de litigiosidade
no procedimento afasta a condenação em honorários advocatícios,
conforme o princípio da sucumbência.
4. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira
diversa do pretendido pela parte recorrente.
5. A análise da
existência de litigiosidade ou da distribuição dos ônus da
sucumbência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
matéria fático-probatória.
6. Agravo conhecido para se negar
provimento ao recurso especial.
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