Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.754.491
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A suficiência da impugnação da Súmula 83/STJ demonstrada pela parte justifica o conhecimento do agravo contra a decisão de inadmissibilidade da origem.
2. Situação em que o acórdão recorrido efetivamente destoa da jurisprudência desta Corte. A simples passagem do tempo não afasta a regra da contemporaneidade entre o valor indenizatório apurado e a perícia judicial. Valor justo a ser apurado em liquidação.
Acolhimento da pretensão que afasta a multa por embargos protelatórios.
3. O debate acerca da qualidade e prevalência de laudos ou ocorrência de danos morais indenizáveis envolve análise direta de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido.
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