Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.747.841
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FALIDA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração.
3. A pessoa jurídica em regime de falência somente faz jus ao
benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada,
concretamente, sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado de e-STJ fls. 2.382/2.386.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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