Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.742.102
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A pretensão de simples rediscussão de pontos já decididos, sob o argumento de omissão quanto à valoração jurídica de fatos, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de prova falsa e pela ausência de ineditismo do documento apresentado como novo. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.