Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.740.398
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE EM SEGUNDO GRAU PARA AFASTAR PENHORA SOBRE
DIREITOS HEREDITÁRIOS POR IMÓVEL IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA
519/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da negativa
de prestação jurisdicional não impugnado no agravo interno.
2. Não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação
ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem
extingue o crédito executado.
3. É inviável a fixação de honorários recursais sem prévia
condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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