Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.739.490
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOCUMENTO ESCRITO E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO VENTILADO NO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastada a pretensão de reexame do acervo fático-probatório para superar a conclusão de iliquidez do crédito em ação monitória (Súmula 7/STJ).
2. Não impugnado, no especial, o fundamento central do acórdão estadual - não equiparação da entidade fechada de previdência a instituição financeira -, incidem as Súmulas 283 e 284/STF.
3. Acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte acerca da impossibilidade de capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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