Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.737.664
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE
VALORES CONSTRITOS. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA. PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a
existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador (Tema Repetitivo 1.051 do STJ). Reconhecida a natureza
concursal do crédito, independentemente do momento, torna-se
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial,
aplicando-se, inclusive, os efeitos da novação resultantes do
deferimento do pedido recuperacional.
3. Na hipótese, verificados o fato gerador anterior ao pedido de
recuperação, a autorização expressa do Juízo recuperacional para o
levantamento de valores constritos antes de 21.6.2016 e a previsão
do próprio plano homologado no sentido de que créditos concursais -
incluídos depósitos judiciais e penhoras - devem ser levantados em
favor das recuperandas, impõe-se reconhecer o direito da recorrente
ao levantamento dos valores controvertidos, sob pena de violação ao
princípio da par conditio creditorum e à força normativa do plano de
recuperação aprovado em assembleia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
possibilitar o levantamento dos valores controvertidos, nos termos
do plano de recuperação judicial.
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