Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.732.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a improcedência do pedido inicial de pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço do solo. 2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de voto vencido e à violação ao § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, embora a matéria já tenha sido detidamente analisada em decisão anterior. 3. A matéria foi submetida por três vezes à essa Turma, que negou provimento ao agravo interno e posteriormente rejeitou os embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de ausência de voto vencido, bem como de violação ao § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, já foi analisada em decisão anterior, inexistindo vício a ser sanado. 7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 8. Diante da reiteração de recurso com a mesma alegação e sendo essa a terceira vez que essa Colenda Turma examina a matéria, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

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