Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.732.169
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno em recurso especial, mantendo a improcedência do
pedido inicial de pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à
execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço
do solo.
2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de voto vencido e
à violação ao § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, embora
a matéria já tenha sido detidamente analisada em decisão anterior.
3. A matéria foi submetida por três vezes à essa Turma, que negou
provimento ao agravo interno e posteriormente rejeitou os embargos
de declaração opostos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, que expôs de forma
suficiente e fundamentada as razões do julgamento, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A alegação de ausência de voto vencido, bem como de violação ao §
3º do art. 941 do Código de Processo Civil, já foi analisada em
decisão anterior, inexistindo vício a ser sanado.
7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
8. Diante da reiteração de recurso com a mesma alegação e sendo essa
a terceira vez que essa Colenda Turma examina a matéria, impõe-se a
certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
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