Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.723.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC). 2. Na origem, agravo de instrumento em execução fiscal de multa administrativa do PROCON, em que a recorrente requereu o levantamento de depósito judicial de garantia. O Tribunal negou provimento, afirmando a atribuição exclusiva do juízo da recuperação para atos de disponibilização patrimonial e a manutenção dos valores "intangíveis" até deliberação daquele juízo, com rejeição de liberação imediata. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ; e da Súmula 283 do STF, impede o conhecimento do agravo interno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece do agravo interno quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.

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