Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.716.279
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N.
8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi
condenado pela prática de atos de improbidade administrativa
previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput,
incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o
sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa
somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no
artigo 267 do CTB)" (fl. 1625).
2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo
pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de
ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o
revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos
autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA,
pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em
nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido
quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA.
4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para
não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar
improcedentes os pedidos da ação civil pública.
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