Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.706.850
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do CPC/2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por meio de agravo interno na origem, sendo inadequada a interposição de agravo em recurso especial.
2. A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado.
3. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual apenas o agravo interno é cabível para impugnar a negativa de seguimento do recurso especial, conforme precedentes: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 967.166/RN, 1ª Turma, DJe 11/10/2017.
4. Agravo interno não provido.
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