Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.697.154
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO
DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão
que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa
(astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por
descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo
identificado por URL específica.
2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao
contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes
fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de
excesso de execução e de necessidade de redução da multa.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do
agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender
ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do
conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o
alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, §
4º, do CPC.
4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de
Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os
embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o
desprovimento do agravo na parte conhecida.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de
astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida,
considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial
específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas
notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o
contraditório e a ampla defesa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei
12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e
específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo
vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas
claramente na decisão judicial.
7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem
prévia vista à parte recorrente viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, §
1º, e 282, § 1º, do CPC.
8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma
que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet
por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem
judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao
esquecimento.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar
improcedente a pretensão inicial.
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