Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.687.672
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677/STJ, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a modificação da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 677/STJ, revisada pela Corte Especial, determina que o depósito judicial realizado para efeito de garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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