Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.687.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a continuidade da violação à propriedade industrial e na desproporcionalidade da garantia pretendida. 3. A pretensão de exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada, pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130, III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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