Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.687.667
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tutela provisória deferida na origem
possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não
fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na
fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença
havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de
sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a
incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do
cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no
que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.
2. A
exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui
faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades
do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada
na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da
parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a
continuidade da violação à propriedade industrial e na
desproporcionalidade da garantia pretendida.
3. A pretensão de
exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Não
se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada,
pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da
medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do
direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130,
III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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