Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.682.618
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA CORPO DE BEBÊS FALECIDOS EM MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO PRAZO NO CURSO DA APURAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL DEFINIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É causa impeditiva do curso do prazo prescricional hipóteses em que o fato é objeto de apuração criminal. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à revisão do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil e do montante arbitrado a título de reparação por dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o valor da reparação moral não se mostra irrisório ou exorbitante, sendo inviável a sua revisão na via especial, em consonância à jurisprudência desta Corte.
4. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial, quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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