Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.676.509
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA N. 284/SSTF. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA N. 518/STJ. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constata-se que as razões do recurso especial não indicam o dispositivo de lei federal cuja interpretação estaria sendo objeto de divergência entre tribunais distintos, o que revela a ausência de adequada delimitação da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A via eleita do apelo nobre não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual têm-se a incidência do óbice da Súmula n. 518/STJ.
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
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