Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.675.396

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia". 2. A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante. 3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recursos especiais improvidos.

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