Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.675.396
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à
subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas
e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit
curia".
2. A fixação do valor da indenização com base na média dos
pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar
foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da
ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o
montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o
direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recursos especiais improvidos.
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