Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.673.701
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de
instrumento, manteve decisão que determinou à exequente a
apresentação de novo cálculo do débito, sem inclusão de multa pela
não entrega de veículo, por ausência de intimação específica para
cumprimento da obrigação de fazer, além de determinar que os
executados fossem intimados para pagamento ou impugnação nos termos
do art. 525 do CPC, e que a entrega do bem fosse exigida em
procedimento próprio, conforme art. 538 do CPC.
2. Nos embargos de
declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão,
contradição e ambiguidade, reafirmando que não houve intimação
específica para cumprimento da obrigação de fazer e que os embargos
possuíam caráter infringente.
3. A recorrente alegou violação de
diversos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de
preclusão, a desnecessidade de nova intimação pessoal para
cumprimento da obrigação de fazer e a incompatibilidade da exigência
de intimação pessoal com o regime processual vigente.
4. A questão
em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença que
impõe obrigação de fazer e de pagar, é necessária a intimação
pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob
pena de multa, e se a ausência dessa intimação específica pode
justificar a reabertura do prazo para impugnação e a exclusão da
multa diária.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente da Quarta Turma, estabelece que é
necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a
Súmula 410 do STJ.
6. A ausência de intimação pessoal específica
para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do
veículo, justifica a reabertura do procedimento executivo, a
exclusão da multa pecuniária e a determinação de nova intimação dos
executados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do
CPC.
7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor
para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, como condição
para a fluência de astreintes.
8. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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