Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.660.353
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A ENTREGA DA MERCADORIA. REEXAME DOS FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que "não há nos autos documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria" à luz dos parâmetros jurídicos supramencionados (fl. 184). Portanto, não existe documento demonstrando a entrega e o recebimento da mercadoria pela municipalidade.
2. Com relação aos canhotos assinados, a Corte estadual consignou que não existem provas de que foram assinados por servidores da municipalidade, cuja formalidade era indispensável, portanto não se trata de fato incontroverso.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de provas da assinatura por servidor da municipalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
5. Agravo interno improvido.
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