Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.660.353

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A ENTREGA DA MERCADORIA. REEXAME DOS FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que "não há nos autos documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria" à luz dos parâmetros jurídicos supramencionados (fl. 184). Portanto, não existe documento demonstrando a entrega e o recebimento da mercadoria pela municipalidade. 2. Com relação aos canhotos assinados, a Corte estadual consignou que não existem provas de que foram assinados por servidores da municipalidade, cuja formalidade era indispensável, portanto não se trata de fato incontroverso. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de provas da assinatura por servidor da municipalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.