Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.653.638
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso
principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal,
conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual,
pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos
autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência
de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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