Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.638.298

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO DE TEMA NÃO ADMITIDA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão singular enfrentou adequadamente as questões, inexistindo violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As teses não veiculadas na petição inicial configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 3. Não há "decisão-surpresa" quando as questões integravam o debate, sendo insuficiente a impugnação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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