Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.635.435
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEPÓSITO JUDICIAL. DATA DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA ENTRE TÍTULO E ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à negativa de prestação jurisdicional decidido na decisão singular, por ausência de impugnação no agravo interno.
2. O depósito judicial, sem disponibilidade ao credor, não se equipara a pagamento e os consectários do título incidem até a quitação integral, com responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre os índices do título e os acréscimos bancários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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