Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.631.588

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso de interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo , ressalvada a interposição de recursos especial decisum e extraordinário. 2. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo interposto pela defesa não superou o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não se poderia avançar para a análise de mérito. Tratando-se de recurso não conhecido por deficiência técnica que obstou o próprio acesso ao mérito recursal, inviabiliza-se qualquer pronunciamento jurisdicional acerca das questões de fundo suscitadas. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no Rel. Min. AREsp n. 1.777.820/MG, Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe . 15/4/2021) 6. Embargos de declaração rejeitados.

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