Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.623.940
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA
FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO 1 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO 2
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra
decisão que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação de
crédito no processo falimentar, classificou o crédito como
quirografário.
3. A Corte de origem limitou-se à definição da natureza do crédito
(quirografário ou extraconcursal), exigindo registro no domicílio do
devedor, reputando maculada a garantia e mantendo o crédito como
quirografário; os embargos de declaração no STJ foram acolhidos
apenas para sanar erro material, constando falência em vez de
recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos devem ser
classificados como subordinados em razão da condição do FGC como
único cotista do Fundo Gama e da administração sob RAET; (ii) saber
se a garantia fiduciária é inválida por ausência de registro no
domicílio do devedor e por suposta constituição em período suspeito;
e (iii) saber se é necessário julgamento conjunto com os REsps n.
1.867.409 e 1.920.316 para evitar decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese de classificação subordinada não prospera, pois a figura
do FGC não se equipara à do administrador prevista no art. 83, VIII,
em b, da Lei n. 11.101/2005, mantendo-se afastada a subordinação do
crédito.
6. A cessão/alienação fiduciária constitui a
propriedade/titularidade fiduciária desde a contratação, sendo
desnecessário o registro para eficácia entre as partes; por sua
natureza, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos
efeitos da falência, configurando extraconcursalidade, conforme
art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e arts. 18 e 20 da Lei n.
9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cessão/alienação fiduciária independe de
registro para eficácia entre as partes e afasta a sujeição do
crédito aos efeitos da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005 e dos arts. 18 e 20 da Lei n. 9.514/1997. 2. Não se
aplica a classificação de crédito subordinado do art. 83, VIII, em
b, da Lei n. 11.101/2005.".
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §
3º, e 83, VIII, em b; Lei n. 9.514/1997, arts. 18 e 20; CC, art.
1.361, § 1º
Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.866.844/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
27/9/2023; STJ, REsp n. 1.559.457/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.525.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp
n. 2.127.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/3/2025.
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