Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.609.302
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora
no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada.
2. O
sistema processual do Código de Processo Civil admite o
contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado
ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo,
mediante intimação prevista no art. 841 do CPC.
3. A penhora no
rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de
Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi
determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido
amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição
patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em
que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade
e aos limites da medida constritiva.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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