Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.604.814
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DEPÓSITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ação de depósito ajuizada por empresa alegando ser proprietária
de cerca de 3.000 toneladas de soja, transferidas por tradição ficta
e confiadas aos réus em contratos de depósito, com pedido de tutela
de urgência para busca e apreensão, fundamentada nos arts. 1.267,
parágrafo único, 627 e 629 do Código Civil e nos arts. 901 e
seguintes do CPC.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, consolidando-se em
favor da autora a posse e domínio plenos do bem apreendido, com
condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários fixados em
20% do valor da causa.
3. No acórdão, reconheceu-se a inexistência de mútuo e a
possibilidade de exigir a entrega do bem fungível depositado,
afastando-se a conversão do direito de propriedade em crédito para
inclusão forçada no quadro de credores em processo de recuperação
judicial. O recurso foi parcialmente provido para reduzir os
honorários para 11% do valor corrigido da causa.
4. Recurso especial interposto pelos recorrentes alegando, entre
outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, preclusão
indevida, desconsideração do procedimento de habilitação de créditos
na recuperação judicial, conversão indevida de obrigação de entrega
em perdas e danos, violação ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, e fixação de honorários advocatícios em valor exorbitante.
5. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
6. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões
relevantes, como depósito irregular, habilitação de crédito na
recuperação judicial, transmutações de obrigação e essencialidade
dos bens; e (II) saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao
reconhecer preclusão com base em decisões sem julgamento de mérito e
em conflito de competência, prejudicando a análise do mérito na
ação de depósito.
7. O acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação
jurisdicional ao não apreciar questões relevantes e essenciais ao
deslinde da controvérsia, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC.
8. A preclusão lógica ou consumativa não foi configurada, pois as
decisões mencionadas no acórdão recorrido não trataram do mérito das
questões relacionadas à propriedade da soja, habilitação de crédito
e transmutações de obrigação.
9. A omissão do acórdão recorrido impede o adequado enfrentamento
das teses e a análise das questões essenciais ao julgamento da
demanda, justificando a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
10. Precedentes do STJ confirmam que a negativa de prestação
jurisdicional ocorre quando o julgado não aprecia tese expressamente
alegada pela parte recorrente e cujo conteúdo pode alterar o
resultado da lide.
11. Agravo conhecido para determinar o conhecimento parcial do
recurso especial e o seu provimento, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento.
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