Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.604.814
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente
de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e
omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao
agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento
ao recurso especial.
3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão
do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir
de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em
conflito de competência.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da
decisão e produzir efeitos infringentes.
5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por
ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação
de crédito e transmutações da obrigação.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos
infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza
vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art.
1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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