Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.604.147
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONEXÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO INVIÁVEL.
1. Inviável o conhecimento de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 282/STF.
2. A aferição de suficiência da prova escrita na ação monitória demanda reexame de provas e de cláusulas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A reunião por conexão é faculdade do magistrado, segundo a jurisprudência.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige análise fática. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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