Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.593.252
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial, no contexto de ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada, em que se
reconheceu a validade de cláusula contratual de retenção de
pagamentos e se manteve a negativa de provimento ao recurso
especial.
2. Pretensão de sanar supostas omissão e obscuridade, com anulação
dos acórdãos do Tribunal de origem por alegada violação aos arts.
5º, 941, § 1º, e 942 do CPC, determinação de novo julgamento com
tomada de voto faltante e preservação de votos anteriormente
prolatados, inclusive da relatoria originária alcançada por
suspeição superveniente.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou obscuridade sanáveis na via dos embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A questão em discussão
consiste ainda em saber se houve negativa de vigência aos arts. 5º,
941, § 1º, e 942 do CPC em razão de suspeição superveniente de
relatoria originária e de voto faltante, e se a técnica do art. 942
do CPC seria aplicável ao caso.
4. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
decidida e devidamente fundamentada no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito já decidido.
6. O acórdão embargado expôs fundamentos claros e suficientes, sem
premissa fática equivocada, e examinou as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição.
7. A suspeição superveniente da relatoria originária não produziu
efeitos processuais que demandassem debate sobre retroatividade ou
ultratividade, sendo inaplicável a técnica de julgamento prevista no
art. 942 do CPC.
8. Não se caracteriza violação ou negativa de vigência aos arts. 5º,
941, § 1º, e 942 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou a
matéria de forma exaustiva e fundamentada.
9. Evidenciado o intuito infringente dos embargos de declaração, é
inviável a utilização dos embargos de declaração como via para
reformar o julgado.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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