Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.582.621

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação anulatória de negócio jurídico. Os autores alegaram falsidade em cessão de direitos registrada em 1987, com reconhecimento de firmas supostamente adulterado, e requereram a nulidade de todas as cessões e vendas subsequentes relativas ao imóvel em questão. A sentença de primeira instância extinguiu a cautelar de sequestro por falta de interesse de agir e reconheceu a prescrição com base no prazo vintenário do do Código Civil de 1916, rejeitando a retroação do último ato art. 177 citatório e destacando a desídia dos autores e a posse contínua dos réus com possível prescrição aquisitiva. 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação, considerando não comprovada a alegada falsidade documental, reconhecendo a prescrição com base no do Código Civil de 1916 e na regra de transição do art. 177 art. 2.028 do Código Civil de 2002, além de destacar a ausência de registro do título de 1965 e a falta de atos de posse pelos autores. Reafirmou-se a boa-fé dos compradores que adquiriram o imóvel de quem figurava como proprietário na matrícula. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegada falsidade documental e a ausência de escritura pública, outorga uxória e anuência do coproprietário configuram nulidade absoluta do negócio jurídico, que seria imprescritível; e (II) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, especialmente no que tange à prescrição e à inversão do ônus da prova. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, examinando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e considerando- as suficientes para a resolução do mérito, rejeitando as alegações de nulidade e fraude documental. 5. A ausência de registro do contrato de compra e venda de 1965 e a falta de atos de posse pelos autores ao longo de 27 anos foram determinantes para a improcedência da ação, além da boa-fé dos compradores que adquiriram o imóvel de quem constava como proprietário na matrícula. 6. A prescrição foi corretamente reconhecida com base no prazo vintenário do do Código Civil de 1916 e na regra de transição do do art. 177 art. 2.028 Código Civil de 2002, considerando o longo período decorrido entre o ato que se busca anular e o encerramento do ciclo citatório. 7. Não houve demonstração suficiente de violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, nem comprovação de divergência jurisprudencial. 8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas sim como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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