Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.579.970
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL. INSS. PORTARIAS 8 E 210 DE 1993, DO MPAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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