Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.578.788
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. NEXO CAUSAL E SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual reconheceu que a cooperativa emissora da CPR é entidade tradicional no mercado, que emitiu título sem lastro, ciente da fraude e do inadimplemento, locupletando-se à custa da universalidade de credores, circunstâncias que configuram conduta dolosa ou, ao menos, culpa grave, afastando a caracterização de culpa leve ou levíssima exigida para a incidência do art. 944, parágrafo único, do CC/2002.
2. Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso que envolve emissão e circulação de CPR sabidamente inválida em prejuízo da massa falida, a obrigação de indenizar é integral e solidária entre todos os que concorreram para o resultado danoso, nos termos do art. 942 do CC/2002, sendo irrelevante, na relação externa com o lesado, o valor individualmente auferido por cada corresponsável, que somente tem relevância em eventual ação de regresso na relação interna da solidariedade.
3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido ou de seus dirigentes, de modo que a fraude praticada por estes contra o patrimônio da instituição financeira não pode ser oposta aos credores, nem utilizada para reduzir a extensão da indenização devida à massa falida pelos coautores externos do ilícito.
4. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial da cooperativa.
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