Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.553.822
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão foi considerada genérica e não indicou pontos efetivamente omissos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Estadual decidiu que a ação de exigir contas não possui conteúdo econômico. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o proveito econômico da ação de prestação de contas como inestimável, atraindo a incidência do § 8º, do CPC. art. 85, 3. A imposição de sanção por litigância de má-fé pressupõe a verificação das hipóteses previstas no do CPC, o que demandaria reexame do conjunto art. 80 fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. A Corte Estadual entendeu pela inexistência de má-fé, considerando que a boa- fé se presume e que não houve indícios capazes de infirmá-la. 4. A restituição em dobro prevista no do Código Civil exige a art. 940 comprovação de má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não foi demonstrado no caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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